01/10/2012 segunda-feira
– Estudo do conceito sob três teorias:
-Tempo Efetivamente trabalhado (Exs: contrários CLT arts. 72, 294 e 253).
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
 
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
 
Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
 
-Tempo a disposição do empregador – CLT, art. 4
Art. 4ž – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
 
– Tempo in intinere – inexistência de transporte publico local de difícil acesso e fornecimento de condução pelo empregado – CLT, art. 58 § 2.
 
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nž 10.243, de 19.6.2001)
 
– natureza jurídica – mista: publica – estado, privada – partes/contrato de trabalho.
 
– Redução de jornada- é passível de redução desde que acordado, através de acordo ou convenção coletiva. Na pratica é possível a redução desde que não diminua o salario
 
– Limite máximo, existe mínimo? Constituição art. 7 CLT art. 59, o limite máximo se da em 8 horas o mínimo não existe, a base do salario inferior a 8 horas é calculado de acordo com o salario mínimo,
 
– Competência para legislar – União (Privativa), em regra não deveria existir sindicato ditando a carga horaria pois esta previsto na Constituição e na CLT.
 
– Horário de trabalho – quadro organizado. Esta previsto na CLT a partir do art.52 e 59, a empresa tem como dever (OBRIGADA) manter em lugar visível o quadro de horário organizado de todos os colaboradores
 
-Jornada tempo parcial: O empregado pode atuar de maneira flexível em sua carga horaria, podendo fazer as horas de acordo com a sua necessidade empresarial, desde que expressamente proibida a pratica de horas extras, havendo esta pratica esta desconfigurada a jornada parcial sendo assim, faz se necessário a contratação de um empregado regular.
 
Os empregados antigos não podem ser alterados a carga horaria, não pode ser trocado uma jornada regular por uma jornada parcial para isso se faz necessário uma nova contratação.
 
Na jornada parcial o empregado precisa estar completamente ciente da jornada parcial e tem que estar expressamente no contrato, os colaboradores antigos em REGRA NÃO PODE, SALVO SE O SINDICATO AUTORIZAR A MUDANÇA DA CARGA HORARIO, NÃO ALTERANDO NO SALARIO.
 
Empregados antigos: Não podem ocorrer mudanças, via pratica pode tentar acordo negociação com o sindicato para alteração, desde que mantendo o salario.
 
CLT, art. 58. 58- A : duração que não exceda 25 horas semanais – Determinação pelas partes.
 
Empregados novos – Empregados antigos (manifestação + negociação coletiva).
Pagamentos de salario: na jornada parcial o calculo base é o salario habitual em regra o salario minimo
Inconstitucional? Não de modo algum,
 
Jornada extraordinária:
– Conceito: prestadas além do horário contratual, legal ou normativo.
 
– Ocorrência… Antes, após a jornada e intervalos. Não existe o entendimento que: a jornada extraordinário é somente no fim do expediente, pode ser no começo na hora do almoço como no fim da jornada.
 
– CLT, arts 59 a 61 – CF, art. 7, inciso XVI – 50% e 100% domingos e feriados
 
CF – XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1)
 
– Calculo = Salario Base – habitual = Reflexo em verbas. OBS: comissionista tem direito a hora extra
– Horas extras – 01 ano – Aquisição do direito sob pena de indenização (Sumula 291 TST): quem pratica mais de um ano horas extra, não pode ocorrer a supressão.
 
O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
 
O Enunciado TST nº 76 estabelecia:
 
“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.”
 
Já a súmula TST nº 291, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece:
 
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
 
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
 
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
 
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão.

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema “Vício Redibitório”, apresentado pelo professor de Direito Civil André Barros.
O professor pergunta o que significa a expressão vício redibitório, um problema tão comum no nosso dia a dia, mas que é pouco estudado pelos operadores do Direito, apesar de ser um tema de alta incidência nas provas do Exame de Ordem, e também de concursos públicos diversoso.
Alerta o professor que de toda Teoria Geral dos Contratos, o vício redibitório é o tema considerado de maior importância, de maior incidência nas provas.
Explica o professor que Vício Redibitório é “o vicio ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe diminui excessivamente o valor, de modo que o negocio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito. A pessoa que recebeu a coisa com defeito
 pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), ou reclamar o abatimento no preço.”
Através de vários exemplos práticos do nosso cotidiano o professor André Barros torna o ensinamento do Tema do Dia do Prova Final de hoje muito mais didático e fácil. Não deixe de acompanhar mais este estudo, tema do Direito Civil que certamente é importante para sua formação jurídica moderna.

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DIREITO TRIBUTARIO 1º FASE PROFESSORA JOSIANE MINARDI

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DIREITO CIVIL 1º FASE PROFESSOR THIAGO GODOY

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