01/10/2012 segunda-feira
– Estudo do conceito sob três teorias:
-Tempo Efetivamente trabalhado (Exs: contrários CLT arts. 72, 294 e 253).
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
-Tempo a disposição do empregador – CLT, art. 4
Art. 4 – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
– Tempo in intinere – inexistência de transporte publico local de difícil acesso e fornecimento de condução pelo empregado – CLT, art. 58 § 2.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n 10.243, de 19.6.2001)
– natureza jurídica – mista: publica – estado, privada – partes/contrato de trabalho.
– Redução de jornada- é passível de redução desde que acordado, através de acordo ou convenção coletiva. Na pratica é possível a redução desde que não diminua o salario
– Limite máximo, existe mínimo? Constituição art. 7 CLT art. 59, o limite máximo se da em 8 horas o mínimo não existe, a base do salario inferior a 8 horas é calculado de acordo com o salario mínimo,
– Competência para legislar – União (Privativa), em regra não deveria existir sindicato ditando a carga horaria pois esta previsto na Constituição e na CLT.
– Horário de trabalho – quadro organizado. Esta previsto na CLT a partir do art.52 e 59, a empresa tem como dever (OBRIGADA) manter em lugar visível o quadro de horário organizado de todos os colaboradores
-Jornada tempo parcial: O empregado pode atuar de maneira flexível em sua carga horaria, podendo fazer as horas de acordo com a sua necessidade empresarial, desde que expressamente proibida a pratica de horas extras, havendo esta pratica esta desconfigurada a jornada parcial sendo assim, faz se necessário a contratação de um empregado regular.
Os empregados antigos não podem ser alterados a carga horaria, não pode ser trocado uma jornada regular por uma jornada parcial para isso se faz necessário uma nova contratação.
Na jornada parcial o empregado precisa estar completamente ciente da jornada parcial e tem que estar expressamente no contrato, os colaboradores antigos em REGRA NÃO PODE, SALVO SE O SINDICATO AUTORIZAR A MUDANÇA DA CARGA HORARIO, NÃO ALTERANDO NO SALARIO.
Empregados antigos: Não podem ocorrer mudanças, via pratica pode tentar acordo negociação com o sindicato para alteração, desde que mantendo o salario.
CLT, art. 58. 58- A : duração que não exceda 25 horas semanais – Determinação pelas partes.
Empregados novos – Empregados antigos (manifestação + negociação coletiva).
Pagamentos de salario: na jornada parcial o calculo base é o salario habitual em regra o salario minimo
Inconstitucional? Não de modo algum,
Jornada extraordinária:
– Conceito: prestadas além do horário contratual, legal ou normativo.
– Ocorrência… Antes, após a jornada e intervalos. Não existe o entendimento que: a jornada extraordinário é somente no fim do expediente, pode ser no começo na hora do almoço como no fim da jornada.
– CLT, arts 59 a 61 – CF, art. 7, inciso XVI – 50% e 100% domingos e feriados
CF – XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1)
– Calculo = Salario Base – habitual = Reflexo em verbas. OBS: comissionista tem direito a hora extra
– Horas extras – 01 ano – Aquisição do direito sob pena de indenização (Sumula 291 TST): quem pratica mais de um ano horas extra, não pode ocorrer a supressão.
O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
O Enunciado TST nº 76 estabelecia:
“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.”
Já a súmula TST nº 291, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão.